Em atenção às denúncias que surgiram, e devido à dificuldade de acesso aos terrenos baldios, pela equipe da Vigilância Ambiental em Saúde, visto que os mesmos encontram-se com excesso de vegetação, impedindo ou comprometendo o trabalho de campo referente ao combate do Aedes aegypti e a outros vetores. A vegetação alta e densa impede que pequenos recipientes sejam vistos e retirados, permanecendo como reservatório e criadouro do mosquito que transmite a dengue e outras doenças, bem como serve de abrigo para animais peçonhentos.
De acordo com a Lei Complementar 992/98 – Código de Meio Ambiente e de Posturas do Município de Condor, art. 87: Os proprietários ou inquilinos tem a obrigação de manter livres e macegas, resíduos, dejetos e águas servidas ou estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edificações; e, ainda, conforme lei Municipal nº 2.270/2015, Art. 1º: o município através do Poder Executivo, no exercício de suas competências quanto a prevenção e controle de proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, poderá, observado o devido processo legal, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, através da Secretaria Municipal da Saúde, especialmente do departamento de Vigilância Sanitária, determinar e executar as medidas necessárias para o devido controle da doença, considerando as Leis Federais nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990; Lei Municipal nº 992, de 14 de setembro de 1998 e a Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais normas e legislações vigentes: IV – a obrigatoriedade da manutenção de terrenos particulares/ públicos limpos. Sendo assim, os proprietários que não efetuarem a limpeza de seus quintais, pátios, terrenos e edificações, estarão sujeitos a serem autuados de acordo com as referidas leis.